quinta-feira, 31 de outubro de 2019

Sobre leis e CF.
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm 

TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
        (...)
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)''  [Grifo do blog]

Matérias constitucionais são afeitas ao STF, ao qual compete decisão final e definitiva transitada em julgado. Depois de todos os recursos e julgamento do mérito se for o caso. Depois de anos, anos e anos...


Vamos desenhar para  advogado que nem a convenção lê durante um ano de participação na fiscalização como conselheiro e coonesta ilegalidade em Assembleia Geral?
''flagrante delito'' = descrição e amparo legal.
"desastre'' = descrição e amparo legal.
''prestar socorro'' = descrição do evento e conduta exigida para o caso (doença, risco de vida, acidente, enchente, incêndio, autoextermínio etc.).
''determinação judicial''' = devidamente fundamentada após amplo direito de defesa.
Fora de tais amparos, não é lícito a síndicos ou prepostos como empregados e/ou prestadores de serviço, estabelecerem ou praticarem condutas não aprovadas pelas partes, seja por acordo verbal ou escrito (contratos).
Lembrando ao senhores advogados — sobretudo aos que prestam apoio aos síndicos da vez — que existe uma hierarquia de leis a serem respeitadas (agora andam no zapzap repetindo minha fala na AGO?), Sendo a CF a mais alta, tendo prevalência sobre todas as demais, incluindo convenções condominiais e regimentos internos. Lembramos, também, que todos os conselhos participantes do Conselho Fiscal  RESPONDEM SOLIDARIAMENTE, na Justiça, por todas as ações e OMISSÕES de síndicos quanto ao que estabelecem as leis, começando pela Convenção no que ela VEDA, mas é/foi contrariada por decisão de PRESENTES induzidos a erro, talvez, por desinformação a respeito ou, caso tenham sido alertados, tenham persistido na conduta ao arrepio da lei. Sendo que toda decisão tomada em tal contexto, contrariando lei, é nula de pelo direito e os prejuízos suportados pela massa condominial deverão ser ressarcidos pelos que permitiram a ilegalidade através de ação prevista em lei.

O fato de a Convenção ser ou ter sido sistematicamente violada, não justifica a continuidade da prática sob alegação ''todos antes fizeram e ninguém'' agiu. Primeiro porque, sim, alguns  agiram e foram massacrados. Segundo que a omissão geradora da continuidade delitiva não autoriza e não torna legal o que peca pela ilegalidade em sua natureza. A displicência não gera perdão automático. Não deve gerar.

Pois é...

E mais não digo e nem preciso.


domingo, 27 de outubro de 2019

Ilegalidades coonestadas?

Assembleia é ''soberana''?



Assembleia condominial é soberana? Nem sempre. Mas uma mentira dita muitas vezes pode ser tida como verdade.
E é o que acontece com essa afirmação, muito utilizada nos condomínios para fazer valer uma deliberação que ocorre na assembleia de condôminos.

convenção de condomínio e o regimento interno são normas que devem obedecer às leis (especialmente o Código Civil, que trata dos assuntos condominiais) e à Constituição.


Isso significa que a assembleia condominial é soberana enquanto não contrariar as determinações presentes nessas normas.

Caso os condôminos decidam, em reunião, por uma medida que não obedeça às leis condominiais, ela poderá ser considerada sem efeito, ainda que aprovada pela maioria.

sexta-feira, 28 de setembro de 2018

 AGO/27-09-2018

 Pela observação do ocorrido durante a AGO,ontem, só há três coisas a dizer:

1) Síndrome de Estocolmo.
2) A falsidade é que ''nos une''.
3) Merecem o que vão ter...

Sem mais. 

quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Duplicadores.

Compartilhando experiências...



 Aumento de vagas em garagens e estacionamentos com duplicadores. Uma história para contar. Leia mais aqui

sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Aprendendo  com quem sabe o que faz.


Assim que assumiu o posto, o síndico Paulo Roberto de Abreu Júnior, 34 anos, pensou logo no coletivo: abriu mão da isenção do pagamento mensal da taxa de R$ 260 do condomínio e começou a sortear todos os meses o benefício entre os moradores.


Leia mais aqui

segunda-feira, 10 de outubro de 2016

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

A vítima pode ser você! Pense nisso!

A hora que acontecer aqui, então vão reclamar da segurança que ajudam a não observar...

Com portas abertas dos blocos, mesmo feitas para ficarem fechadas, logo alguém vai aprontar e aí vão querer processar quem pela ignorância de prender as portas abertas? Gastaram um fortuna tirando as antigas porque ficavam abertas e não dava para colocar fechadura de porteiro eletrônico/interfone. Reclamavam que entrava qualquer um, vendedores diversos, pregadores religiosos e visitas não autorizadas. Não havia metade da insegurança que há hoje em dia. Trocaram para quê?