Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)'' [Grifo do blog]
Matérias constitucionais são afeitas ao STF, ao qual compete decisão final e definitiva transitada em julgado. Depois de todos os recursos e julgamento do mérito se for o caso. Depois de anos, anos e anos...
Vamos desenhar para advogado que nem a convenção lê durante um ano de participação na fiscalização como conselheiro e coonesta ilegalidade em Assembleia Geral?
''flagrante delito'' = descrição e amparo legal.
"desastre'' = descrição e amparo legal.
''prestar socorro'' = descrição do evento e conduta exigida para o caso (doença, risco de vida, acidente, enchente, incêndio, autoextermínio etc.).
''determinação judicial''' = devidamente fundamentada após amplo direito de defesa.
Fora de tais amparos, não é lícito a síndicos ou prepostos como empregados e/ou prestadores de serviço, estabelecerem ou praticarem condutas não aprovadas pelas partes, seja por acordo verbal ou escrito (contratos).
Lembrando ao senhores advogados — sobretudo aos que prestam apoio aos síndicos da vez — que existe uma hierarquia de leis a serem respeitadas (agora andam no zapzap repetindo minha fala na AGO?), Sendo a CF a mais alta, tendo prevalência sobre todas as demais, incluindo convenções condominiais e regimentos internos. Lembramos, também, que todos os conselhos participantes do Conselho Fiscal RESPONDEM SOLIDARIAMENTE, na Justiça, por todas as ações e OMISSÕES de síndicos quanto ao que estabelecem as leis, começando pela Convenção no que ela VEDA, mas é/foi contrariada por decisão de PRESENTES induzidos a erro, talvez, por desinformação a respeito ou, caso tenham sido alertados, tenham persistido na conduta ao arrepio da lei. Sendo que toda decisão tomada em tal contexto, contrariando lei, é nula de pelo direito e os prejuízos suportados pela massa condominial deverão ser ressarcidos pelos que permitiram a ilegalidade através de ação prevista em lei.
O fato de a Convenção ser ou ter sido sistematicamente violada, não justifica a continuidade da prática sob alegação ''todos antes fizeram e ninguém'' agiu. Primeiro porque, sim, alguns agiram e foram massacrados. Segundo que a omissão geradora da continuidade delitiva não autoriza e não torna legal o que peca pela ilegalidade em sua natureza. A displicência não gera perdão automático. Não deve gerar.
Matérias constitucionais são afeitas ao STF, ao qual compete decisão final e definitiva transitada em julgado. Depois de todos os recursos e julgamento do mérito se for o caso. Depois de anos, anos e anos...
Vamos desenhar para advogado que nem a convenção lê durante um ano de participação na fiscalização como conselheiro e coonesta ilegalidade em Assembleia Geral?
''flagrante delito'' = descrição e amparo legal.
"desastre'' = descrição e amparo legal.
''prestar socorro'' = descrição do evento e conduta exigida para o caso (doença, risco de vida, acidente, enchente, incêndio, autoextermínio etc.).
''determinação judicial''' = devidamente fundamentada após amplo direito de defesa.
Fora de tais amparos, não é lícito a síndicos ou prepostos como empregados e/ou prestadores de serviço, estabelecerem ou praticarem condutas não aprovadas pelas partes, seja por acordo verbal ou escrito (contratos).
Lembrando ao senhores advogados — sobretudo aos que prestam apoio aos síndicos da vez — que existe uma hierarquia de leis a serem respeitadas (agora andam no zapzap repetindo minha fala na AGO?), Sendo a CF a mais alta, tendo prevalência sobre todas as demais, incluindo convenções condominiais e regimentos internos. Lembramos, também, que todos os conselhos participantes do Conselho Fiscal RESPONDEM SOLIDARIAMENTE, na Justiça, por todas as ações e OMISSÕES de síndicos quanto ao que estabelecem as leis, começando pela Convenção no que ela VEDA, mas é/foi contrariada por decisão de PRESENTES induzidos a erro, talvez, por desinformação a respeito ou, caso tenham sido alertados, tenham persistido na conduta ao arrepio da lei. Sendo que toda decisão tomada em tal contexto, contrariando lei, é nula de pelo direito e os prejuízos suportados pela massa condominial deverão ser ressarcidos pelos que permitiram a ilegalidade através de ação prevista em lei.
O fato de a Convenção ser ou ter sido sistematicamente violada, não justifica a continuidade da prática sob alegação ''todos antes fizeram e ninguém'' agiu. Primeiro porque, sim, alguns agiram e foram massacrados. Segundo que a omissão geradora da continuidade delitiva não autoriza e não torna legal o que peca pela ilegalidade em sua natureza. A displicência não gera perdão automático. Não deve gerar.